DECISÃO
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL - INTEMPESTIVIDADE - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - SUSPENSÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS
RECURSOS - NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. O acórdão atacado mediante o especial foi publicado na sessão de 11 de setembro
de 2012 (folha 529). Em 14 seguinte (sexta-feira), foram interpostos embargos de
declaração, que, a teor do disposto no § 4º do artigo 275 do Código Eleitoral,
suspendem o prazo para a formalização do recurso especial. O pronunciamento
resultante do julgamento dos declaratórios ganhou publicidade na sessão de 25 de
setembro de 2012, terça-feira (folha 538). Excluído tal dia da contagem, o termo final
ocorreu em 26 subsequente (quarta-feira). Este especial somente veio a ser protocolado
em 28 de setembro (folha 542), portanto fora do período fixado em lei.
Ressalto que o prazo para a interposição de recurso nos processos de pedido de registro
de candidatura é contínuo e peremptório, nos termos do artigo 75, cabeça, da
Resolução/TSE nº 23.373/2011 combinado com o artigo 16 da Lei Complementar
nº 64/1990.
2. Diante da extemporaneidade, nego-lhe seguimento.
3. Publiquem.
4. Intimem.
Brasília, 11 de outubro de 2012
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
O processo de Dr. João Soares já se encontra na fase de arquivamento na 73a. Zona
Eleitoral em Alhandra (PB), cujo despacho do Juiz Hélder Ronald de Almeida foi registrado
às 11:07 do dia 24.1.2013.
Portando, fica comprovado que as notícias de possível reeleição no município de Caaporã
(PB), são totalmente infundadas e, conforme as decisões da Justiça Eleitoral, o prefeito
João Soares está totalmente liberado pela Justiça Eleitoral para concluir o seu mandato
de quatro anos que lhe foi outorgado pelo povo caaporense.
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